A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria
do desembargador Rodrigo Collaço, manteve sentença da comarca de Porto
Belo, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos
materiais ajuizado pelo Estado de Santa Catarina contra o policial
militar Idilson de Bortoli.
O agente, a serviço no Destacamento da Polícia Militar de
Bombinhas, conduzia a viatura policial nº 12.932 quando, ao fazer uma
curva na avenida Leopoldo Zarling, perdeu o controle do veículo e
capotou. O Estado sustentou que o conserto custou R$ 7,9 mil, e tal
prejuízo teria ocorrido exclusivamente por negligência do PM, que
estaria em alta velocidade.
Idilson, em defesa, disse que a viatura estava em condições
precárias, e que transitava a uma velocidade média de 40 a 50 km/h no
momento do sinistro. De acordo com os autos, a ação foi ajuizada apenas
com base no inquérito técnico instaurado pela Polícia Militar.
O juiz de 1º grau considerou que tal prova documental, por si só,
não pode caracterizar a negligência do agente na condução do veículo. A
votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.055338-5)
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