Julgando procedente o recurso de apelação n.º 810943-9,
interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná,
a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença
do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio que, julgando
procedente o pedido formulado por T.O. na ação anulatória de multa de
trânsito n.º 030/2010, anulou a multa aplicada pela Polícia Rodoviária
Estadual em rodovia federal.
O magistrado de 1.º grau entendeu que os policiais estaduais não
possuem competência para aplicar multas em rodovias federais, visto que o
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região julgou nulo o convênio firmado,
no ano de 1978, entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT) e o
Departamento de Estradas de Rodagem (DER), pelo qual se delegou ao DER o
poder fiscalizar o trânsito nos trechos de rodovias federais,
atribuindo, assim, à Polícia Rodoviária Estadual também a competência
para autuar aqueles que cometem infrações nas referidas estradas.
Entretanto, os julgadores da 4.ª Câmara Cível entenderam, em sentido
contrário, que a Polícia Rodoviária Estadual tem, sim, competência para
fiscalizar e aplicar multas em rodovias federais.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Regina Afonso
Portes, consignou em seu voto: “[...] o patrulhamento ostensivo das
estradas e rodovias federais e a aplicação de multa por infrações nelas
cometidas, em que pese em princípio competir à Polícia Rodoviária
Federal, pode ser delegada à Policial Militar Estadual através de
convênio firmado para este fim”.
“Assim sendo, denota-se que o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem (atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT) e o Departamento de Estradas de Rodagem, firmaram no ano de 1978, o
convênio PG 040/78, através do qual restou delegado ao DER o poder
fiscalizatório do trânsito nos trechos de rodovias federais, e, a partir
de então, a competência para autuação de infrações cometidas nas
referidas rodovias caberia à Polícia Rodoviária do Estado do Paraná”,
aduziu a relatora.
E acrescentou: “Ressalta-se que, embora o Tribunal Regional Federal
da 4.ª Região tenha entendido pela nulidade do convênio firmado, tal
matéria encontra-se, ainda, em discussão no Supremo Tribunal Federal, o
qual, por meio de decisão liminar, concedida na Medida Cautelar n.º
2683/2010, em 16.08.2010, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão
proferido pelo referido Regional na Ação Rescisória n.º
2007.04.00.021.613-1, tão somente no que diz respeito a anulação dos
atos administrativos praticados com apoio no Convênio PG 040/78, até
julgamento de mérito do recurso extraordinário”.
“Diante disso, entendo que não há que se falar em incompetência do
agente de trânsito estadual, visto que o convênio firmado, autorizando
sua fiscalização e autuação nas rodovias federais, permanece válido”,
concluiu a desembargadora relatora. (destaques do Redator)
(Apelação Cível n.º 810943-9)
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