Uma doméstica da cidade de Gravataí (RS) deverá pagar multa e
indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter agido com deslealdade
processual em ação que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego. A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que,
embora beneficiária de justiça gratuita, a doméstica deverá arcar com o
pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
A empregada contou que foi despedida sem nenhum motivo após quatro
anos de trabalho na residência, motivo que a levou a procurar a Justiça
do Trabalho a fim de comprovar o vínculo de emprego e poder receber as
verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de casa era madrasta
da trabalhadora, e, segundo a defesa, apenas cuidava do pai doente, sem
ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a dona de casa. A
defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em janeiro de
2008, “ela inferniza a vida da dona de casa tentando se locupletar
financeiramente de maneira indevida”.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os
advogados da doméstica defenderam o vínculo empregatício alegando que o
fato de prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a
relação de emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico
ao dizer que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a
assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego. O
caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a
alegada patroa ser companheira do pai e de a doméstica ter sido
contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude
consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da
trabalhadora de alterar a verdade dos fatos.
Todavia, restava a questão de saber se a concessão dos benefícios da
justiça gratuita isentaria ou não a empregada do pagamento das
penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo
ela estando ao abrigo da justiça gratuita, não caberia isentá-la do
pagamento das penalidades.
Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do
processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do
artigo 2º da Lei nº 1.060/1950 e citou vários precedentes do TST. “A
concessão da justiça gratuita abrange apenas as despesas processuais, e
não alcança as penalidades aplicadas por litigância de má-fé, cuja
previsão tem por escopo desencorajar a prática de atos atentatórios à
lealdade processual”, ressaltou.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-20200-97.2008.5.04.0232
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