A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou
decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O
habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de
pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação,
os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como
poderia prejudicar o beneficiário.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o
decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O
homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco
salários mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento
acordado devido à redução de sua capacidade financeira.
A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil,
tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas
corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em
duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de
propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e
de bens móveis penhorados a leilão.
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003,
correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A
prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011.
Desconto em folha
De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de
Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no
valor de R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor
de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011.
“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano,
regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o
que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o
relator.
O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito
alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado,
além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme
prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil.
Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do
saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando
que a prisão civil serve como coação e não punição. Citando a doutrina
de Cahali, segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na
necessidade de socorro urgente e de subsistência”, o ministro verificou
que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto,
desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma
confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário