A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso interposto pela Rio Grande Energia S/A, aplicou o entendimento
da Corte no sentindo de que a mera determinação de compensação dos
honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz
ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada
às atribuições do juiz.
A Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada.
A Rio Grande Energia S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada.
Sustentou que não é preciso constar da sentença que a verba honorária
será executada por sucumbência recíproca, de modo que a posterior
aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil não configura ofensa à
coisa julgada.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso,
afirmou que já é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual eventual
omissão da sentença, acerca da possibilidade de que verbas honorárias
fixadas em quantias idênticas a favor das partes venham a ser
consideradas como sucumbência recíproca, pode ser suprida em fase de
cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada,
por se tratar de mera técnica de implementação de condenação em
honorários advocatícios.
Processos: REsp 1282008
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