A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o
pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado da
Mundial S. A. Produtos de consumo demitido por justa causa por estar
comprovadamente envolvido em furto ocorrido na empresa. A Turma
considerou não haver ato ilícito por parte da empresa na dispensa capaz
de justificar o pagamento de indenização.
O ex-empregado alegou que sua demissão resultou de um ato
discriminatório da empresa, que, ao tomar conhecimento de que ele era
portador do vírus HIV, forjou uma justa causa para demiti-lo. A empresa,
por sua vez, negou a atitude discriminatória afirmando que, muito antes
da despedida, era sabedora de condição de saúde do empregado. A
dispensa, salientou o empregador, se deu em face da participação do
trabalhador no furto de lâminas de facas, conforme apurado em
investigação realizada por autoridade policial.
Ao analisar a situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) absolveu a empresa do pagamento de indenização por danos
morais sob o fundamento de que não tendo havido a prática de ato ilícito
por parte do empregador, não haveria direito a indenização, conforme
pretendia o empregado. Segundo consignou o acórdão, a Mundial recebeu
denúncia anônima da ocorrência de furto em suas dependências e comunicou
o fato à polícia. Após investigação, o trabalhador foi indiciado e
confessou o furto, inclusive dando detalhes de como procedia e de quanto
recebeu pelos materiais furtados, que ele revendia no centro de Porto
Alegre. O Regional fundamentou sua decisão no artigo 186 do Código
Civil.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão na Primeira
Turma, não há elementos que revelem a prática de ato ilícito por parte
da empresa ou que ela tenha incorrido em abuso de direito, pois a
imputação ao trabalhador de ato de improbidade deu-se sob a égide de
denúncia oferecida pelo Ministério Público, no juízo criminal. De igual
forma, não se caracterizou conduta dolosa ou culposa da empresa na
divulgação, pela imprensa, de informações relativas ao caso: uma notícia
sobre o ocorrido veiculada no jornal “Diário Gaúcho” não partiu da
empresa, mas foi resultado de trabalho jornalístico de repórter que
possivelmente se encontrava na delegacia que conduziu o inquérito.
Por fim, o relator observou que a circunstância de a ação penal ter
resultado na absolvição do empregado por ausência de prova suficiente da
autoria do delito não conduz necessariamente ao reconhecimento da
ilicitude da conduta da empresa, ainda que possa ensejar a reversão da
justa causa aplicada. Com base nesses fundamentos, unanimemente, a
Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do empregado.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: AIRR-290041-42.2006.5.04.0009
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