Quando um consorciado pede rescisão contratual, o consórcio tem
que devolver, de forma imediata, todos os valores pagos, descontados
apenas a taxa de administração estipulada em contrato. Essa foi a
decisão em sentença prolatada em processo no qual uma consorciada pediu a
rescisão, mas recebeu como resposta que os valores pagos somente seriam
devolvidos 60 dias após o encerramento do grupo, que tem como prazo
contratual 180 meses.
O processo tramitou na Sétima Vara Cível de Brasília, e a Juíza que o
julgou determinou a devolução imediata dos valores pagos, com o
desconto da taxa de administração, que a cláusula que estipula a
devolução dos valores ao desistente somente ao término do grupo “coloca o
consorciado em onerosa desvantagem”. Utilizando-se do Código de Defesa
do Consumidor, em seu art. 51, IV e § 1º, ela considerou a cláusula
“flagrantemente abusiva” por impor “onerosidade excessiva” ao
consorciado desistente.
Ao argumento do consórcio de que a devolução do valor pago geraria
prejuízo ao grupo ao qual ela pertencia, a Magistrada ressaltou que “a
cota do desistente será repassada a outro interessado, se isso já não
ocorreu considerando a data da interrupção dos pagamentos, que
ingressará no grupo e mesmo que esse só pague as parcelas referentes às
assembléias já ocorridas no encerramento do plano ou diluídas no curso
do contrato não há solução de continuidade”.
Assim, a Juíza determinou a devolução dos valores pagos, cerca de R$
85 mil, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso e mais 1% de
juros ao mês, a contar da citação do consórcio.
A empresa de consórcio recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 4ª Turma Cível.
Nº do processo: 2006011061556-9
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