A demanda cautelar não se destina a composição definitiva do
litígio. Suas características mais marcantes são a acessoriedade e a
provisoriedade, ou seja, seu provimento é sempre temporário e destinado a
assegurar a efetividade da pretensão exercida por meio do processo
principal, que o substituirá. Não é por outra razão que a lei processual
estipula o prazo de 30 dias para que a parte requerente proponha a
demanda de conhecimento, quando a medida cautelar for preparatória, sob
pena de perda de eficácia da cautelar, que se extingue ipso iure
(artigos 806 e 807 do Código de Processo Civil).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2006.034158-8, de Lages.
Relator: Des. Jaime Luiz Vicari.
Data da decisão: 19.11.2009.
Relator: Des. Jaime Luiz Vicari.
Data da decisão: 19.11.2009.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO
PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 806 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR – SENTENÇA MANTIDA
– RECURSO IMPROVIDO. A demanda cautelar não se destina a composição
definitiva do litígio. Suas características mais marcantes são a
acessoriedade e a provisoriedade, ou seja, seu provimento é sempre
temporário e destinado a assegurar a efetividade da pretensão exercida
por meio do processo principal, que o substituirá. Não é por outra razão
que a lei processual estipula o prazo de 30 dias para que a parte
requerente proponha a demanda de conhecimento, quando a medida cautelar
for preparatória, sob pena de perda de eficácia da cautelar, que se
extingue ipso iure (artigos 806 e 807 do Código de Processo Civil).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2006.034158-8, da comarca de Lages (3ª Vara Cível), em que é apelante
Maria Goreti Amarante Rodrigues e apelada Eda Maria Moreira de Córdova:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Na origem, Maria Goreti Amarante Rodrigues ajuizou ação de “busca e apreensão de coisa” contra Eda Maria Moreira de Córdova, na qual alegou que teria vendido uma antena parabólica para a requerida, porém esta não lhe pagara o valor acordado.
Diante da notícia de que a requerida estaria se evadindo da cidade e levando consigo o respectivo bem, a autora ingressou com a medida cautelar de busca e apreensão e requereu liminar para que lhe fosse restituída a posse da antena parabólica e condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após indeferida a inicial e condenada a autora ao pagamento das custas finais, as quais ficaram suspensas por conta do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (fls. 11-14), irresignada, a requerente apelou (fls. 19-21), reeditando os argumentos expostos na inicial. Requereu, por fim, o provimento do reclamo.
Na origem, Maria Goreti Amarante Rodrigues ajuizou ação de “busca e apreensão de coisa” contra Eda Maria Moreira de Córdova, na qual alegou que teria vendido uma antena parabólica para a requerida, porém esta não lhe pagara o valor acordado.
Diante da notícia de que a requerida estaria se evadindo da cidade e levando consigo o respectivo bem, a autora ingressou com a medida cautelar de busca e apreensão e requereu liminar para que lhe fosse restituída a posse da antena parabólica e condenada a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após indeferida a inicial e condenada a autora ao pagamento das custas finais, as quais ficaram suspensas por conta do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (fls. 11-14), irresignada, a requerente apelou (fls. 19-21), reeditando os argumentos expostos na inicial. Requereu, por fim, o provimento do reclamo.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Goreti Amarante Rodrigues da sentença que julgou extinta a demanda cautelar de busca e apreensão deflagrada contra Eda Maria Moreira de Córdova.
A conclusão que se adianta é a de que o recurso não merece provimento.
Isso porque as características mais marcantes do processo cautelar são a acessoriedade e a provisoriedade, ou seja, seu provimento é sempre temporário e destinado a assegurar a efetividade da pretensão exercida por meio do processo principal, que o substituirá.
Não é por outra razão que a lei processual estipula o prazo de 30 dias para que a parte requerente proponha a demanda de conhecimento, quando a medida cautelar for preparatória, sob pena de perda de eficácia da cautelar, que se extingue ipso iure (artigos 806 e 807 do Código de Processo Civil).
A demanda intentada, de busca e apreensão, é de natureza cautelar e, como tal, não se destina à composição definitiva do litígio.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no que tange à necessidade de rigorosa observância desses preceitos do processo cautelar, como se pode ver nos seguintes julgados:
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – BUSCA E APREENSÃO – DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA – AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO DO ART. 806, DO CPC – EXTINÇÃO.
Proposta a ação cautelar e deferido o adiantamento liminar da cautela, se não for ajuizada a ação principal no prazo de 30 dias, cessará a eficácia da medida, com a conseqüente extinção do processo (STJ) (Apelação Cível n. 1996.009555-1, de Pomerode, rel. Des. Eder Graf).
CAUTELAR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 806 E 808, DO CPC – DEFERIMENTO DE LIMINAR – AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO DO ART. 806, DO CPC – EXTINÇÃO.
Efetivada a MEDIDA constritiva, a persistência DA liminar está subordinada a propositura da ação principal no prazo de trinta dias.
Inobservada essa disciplina, há perda da eficácia, acarretando a extinção do processo.
Então é lícito concluir que, na realidade, a medida cautelar tem efeito enquanto for idônea, isto é, enquanto estiver cumprindo a missão para a qual foi deferida, perdurando, nos casos de sentença de mérito favorável até ser substituída pelo ato processual que ele visa garantir (in Humberto Theodoro Júnior, Processo Cautelar, 8ª ed., Livraria Ed. Universitária de Direito Ltda., 1986, SP, pág. 147) (Apelação Cível n. 1998.004672-6, de Ituporanga, rel. Des. Anselmo Cerello)
AÇÃO CAUTELAR ¿ FINALIDADE ¿ CARÁTER ASSECURATÓRIO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO ¿CPC,ARTS. 806 E 808, I ¿EXTINÇÃO DO PROCESSO
1 A medida cautelar tem lugar, em regra, quando visa a afastar perigo existente à utilidade e eficácia do provimento jurisdicional definitivo.
2 Não sendo proposta a ação principal no trintídio legal, a extinção do processo cautelar é medida que se impõe (Apelação Cível n. 2002.018059-4, rel. Des.Luiz Cézar Medeiros).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DECLARAÇÃO DE PERDA DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO LIMINAR POR FALTA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A QUE ALUDE O ART. 806 DO CPC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Desbordando a cautelar de arrolamento de bens do resguardo da eficácia meramente probatória para atingir a esfera jurídica da parte contrária, porquanto houve a declaração de indisponibilidade de valores depositados em instituições bancárias, e o depósito de bens móveis e imóveis, não há se falar em medida cautelar de natureza satisfativa, sendo necessário, na hipótese, o ajuizamento da ação principal no trintídio legal, sob pena de extinção do processo e declaração de perda da ineficácia da medida cautelar (CPC, arts. 806 e 808, I).
Quando o interesse dos requerentes da medida, como no caso, deva ser declarado em ação própria, se a ação principal não for ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida, esta perderá sua eficácia (inteligência do § 1º, do art. 856 c/c o art. 808, I, ambos do CPC).
Não ajuizada a ação principal em trinta dias, contados da efetivação da medida cautelar, ocorre a decadência dacautela, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, pois se trata de matéria de ordem pública.
A decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que sejam titulares os apelantes, os quais poderão ajuizar a ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto (Apelação Cível n. 2005.013759-1, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva).
CAUTELAR. Deserção. Beneficiário da assistência judiciária gratuita. Preliminar rejeitada. Exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito. Ação revisional não intentada no trintídio legal. Instrumentalidade. Cessação dos efeitos da medida. Extinção do processo. Verba honorária.
O manejo de ação cautelar exige propositura de ação principal no trintídio legal, sob pena de cessação dos efeitos da medida e extinção do processo (Apelação Cível n. 2003.003895-7, rel. Des. Subst. José Inácio Schaefer).
Forte nesses fundamentos é que se conclui pelo acerto da decisão recorrida e, por conseguinte, pelo desprovimento do presente apelo.
Ex positis, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Goreti Amarante Rodrigues da sentença que julgou extinta a demanda cautelar de busca e apreensão deflagrada contra Eda Maria Moreira de Córdova.
A conclusão que se adianta é a de que o recurso não merece provimento.
Isso porque as características mais marcantes do processo cautelar são a acessoriedade e a provisoriedade, ou seja, seu provimento é sempre temporário e destinado a assegurar a efetividade da pretensão exercida por meio do processo principal, que o substituirá.
Não é por outra razão que a lei processual estipula o prazo de 30 dias para que a parte requerente proponha a demanda de conhecimento, quando a medida cautelar for preparatória, sob pena de perda de eficácia da cautelar, que se extingue ipso iure (artigos 806 e 807 do Código de Processo Civil).
A demanda intentada, de busca e apreensão, é de natureza cautelar e, como tal, não se destina à composição definitiva do litígio.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no que tange à necessidade de rigorosa observância desses preceitos do processo cautelar, como se pode ver nos seguintes julgados:
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – BUSCA E APREENSÃO – DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA – AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO DO ART. 806, DO CPC – EXTINÇÃO.
Proposta a ação cautelar e deferido o adiantamento liminar da cautela, se não for ajuizada a ação principal no prazo de 30 dias, cessará a eficácia da medida, com a conseqüente extinção do processo (STJ) (Apelação Cível n. 1996.009555-1, de Pomerode, rel. Des. Eder Graf).
CAUTELAR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 806 E 808, DO CPC – DEFERIMENTO DE LIMINAR – AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA NO PRAZO DO ART. 806, DO CPC – EXTINÇÃO.
Efetivada a MEDIDA constritiva, a persistência DA liminar está subordinada a propositura da ação principal no prazo de trinta dias.
Inobservada essa disciplina, há perda da eficácia, acarretando a extinção do processo.
Então é lícito concluir que, na realidade, a medida cautelar tem efeito enquanto for idônea, isto é, enquanto estiver cumprindo a missão para a qual foi deferida, perdurando, nos casos de sentença de mérito favorável até ser substituída pelo ato processual que ele visa garantir (in Humberto Theodoro Júnior, Processo Cautelar, 8ª ed., Livraria Ed. Universitária de Direito Ltda., 1986, SP, pág. 147) (Apelação Cível n. 1998.004672-6, de Ituporanga, rel. Des. Anselmo Cerello)
AÇÃO CAUTELAR ¿ FINALIDADE ¿ CARÁTER ASSECURATÓRIO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO ¿CPC,ARTS. 806 E 808, I ¿EXTINÇÃO DO PROCESSO
1 A medida cautelar tem lugar, em regra, quando visa a afastar perigo existente à utilidade e eficácia do provimento jurisdicional definitivo.
2 Não sendo proposta a ação principal no trintídio legal, a extinção do processo cautelar é medida que se impõe (Apelação Cível n. 2002.018059-4, rel. Des.Luiz Cézar Medeiros).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. DEFERIMENTO DA LIMINAR. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DECLARAÇÃO DE PERDA DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO LIMINAR POR FALTA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A QUE ALUDE O ART. 806 DO CPC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Desbordando a cautelar de arrolamento de bens do resguardo da eficácia meramente probatória para atingir a esfera jurídica da parte contrária, porquanto houve a declaração de indisponibilidade de valores depositados em instituições bancárias, e o depósito de bens móveis e imóveis, não há se falar em medida cautelar de natureza satisfativa, sendo necessário, na hipótese, o ajuizamento da ação principal no trintídio legal, sob pena de extinção do processo e declaração de perda da ineficácia da medida cautelar (CPC, arts. 806 e 808, I).
Quando o interesse dos requerentes da medida, como no caso, deva ser declarado em ação própria, se a ação principal não for ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida, esta perderá sua eficácia (inteligência do § 1º, do art. 856 c/c o art. 808, I, ambos do CPC).
Não ajuizada a ação principal em trinta dias, contados da efetivação da medida cautelar, ocorre a decadência dacautela, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, pois se trata de matéria de ordem pública.
A decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que sejam titulares os apelantes, os quais poderão ajuizar a ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto (Apelação Cível n. 2005.013759-1, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva).
CAUTELAR. Deserção. Beneficiário da assistência judiciária gratuita. Preliminar rejeitada. Exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito. Ação revisional não intentada no trintídio legal. Instrumentalidade. Cessação dos efeitos da medida. Extinção do processo. Verba honorária.
O manejo de ação cautelar exige propositura de ação principal no trintídio legal, sob pena de cessação dos efeitos da medida e extinção do processo (Apelação Cível n. 2003.003895-7, rel. Des. Subst. José Inácio Schaefer).
Forte nesses fundamentos é que se conclui pelo acerto da decisão recorrida e, por conseguinte, pelo desprovimento do presente apelo.
Ex positis, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 12 de novembro de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil.
Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 12 de novembro de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil.
Florianópolis, 19 de novembro de 2009.
Jaime Luiz Vicari
RELATOR
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