Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram
durante a sessão administrativa desta quinta-feira (1º) a resolução que
trata da prestação de contas nas Eleições 2012. A principal novidade
trazida na resolução deste ano é referente a exigência de aprovação das
contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e,
em conseqüência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi
tomada por maioria de votos (4×3).
Esta resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos
de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem
como para prestação de contas da utilização desses valores.
Quitação eleitoral
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, a ministra Nancy
Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas,
como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça
Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A
certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do
registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De
acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça
Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.
“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não
pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres.
Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma conseqüência da
desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas
rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.
Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.
Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na
resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser
incluído já estava previsto na Resolução 22.715/2008 (artigo 41,
parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de
candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral”.
Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria
impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual
concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo
do impedimento, que será analisado caso a caso.
Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Carmen
Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte,
Ricardo Lewandowski.
Artigo 54
Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro
Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes
previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas
fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei
9.504/97.
O dispositivo prevê que “a inobservância do prazo para encaminhamento
das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto
perdurar”.
Essa alteração foi aprovada pela maioria formada pelos ministros
Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e Ricardo
Lewandowski.
A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam
prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes
da diplomação, o que é de responsabilidade dos tribunais e não dos
candidatos.
Regras
Entre as demais regras estabelecidas na resolução, está a exigência
de requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro para o
início da arrecadação de recursos. Além disso, é necessário ter CNPJ
(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e conta bancária especificamente
destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.
A resolução também prevê as punições que serão aplicadas no caso de
os gastos com a campanha extrapolarem os limites estabelecidos
previamente pelo partido de cada candidato. De acordo com o parágrafo 5º
do artigo 3º da resolução, o gasto além do limite ficará sujeito ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso,
valor que deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis. O candidato
que gastar em excesso também poderá responder por abuso de poder
econômico.
Comitê financeiro
A resolução ainda determina que cada partido político deverá
constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e
aplicá-los nas campanhas eleitorais. O prazo para a constituição desses
comitês é de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em
convenção partidária. E, depois de constituídos, os comitês deverão ser
registrados dentro de cinco dias perante o Juízo Eleitoral responsável
pelo registro dos candidatos.
Doações
A norma aprovada especifica ainda as regras para as doações,
inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As
doações podem ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais,
transferência bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de
crédito ou cartão de débito. Caso as doações sejam feitas em depósitos
em espécie, deve estar devidamente identificado com o CPF/CNPJ do
doador.
Datas
As datas definidas para a prestação de contas de campanha estão
previstas no capítulo II da resolução. Nos municípios em que houver
apenas primeiro turno, os candidatos, partidos e comitês financeiros
deverão enviar até o dia 6 de novembro de 2012 a prestação com a
movimentação financeira referente ao primeiro turno.
Aqueles que concorrerem ao segundo turno deverão apresentar as contas
referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012.
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