A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
manteve condenação de acusada de tráfico internacional de entorpecentes,
alterando a pena de sete anos e dez meses de reclusão, aplicada pela
primeira instância, para quatro anos e onze meses de reclusão, por ser a
ré primária, não registrar antecedentes criminais e não haver provas
nos autos de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização
criminosa.
De acordo com os autos, a acusada foi presa em flagrante em terminal
rodoviário, em Belo Horizonte (MG), por supostamente ter importado e
transportado da cidade paraguaia de Salta Del Guaira mais de três quilos
de pasta base de cocaína, cerca de meio quilo de cocaína, além de uma
arma de fogo calibre 38 e 18 cartuchos de mesmo calibre. Após analisar o
feito, a primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia
feita pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando a acusada pelo
crime de tráfico internacional de entorpecentes. Contudo, não foi aceito
o argumento do MPF de tráfico internacional de arma de fogo.
Inconformados com a decisão, o MPF e a acusada recorreram ao TRF da
1.ª Região. O MPF sustenta, em síntese, a existência de provas seguras e
suficientes aptas a condenar a acusada pela prática do tráfico
internacional de arma de fogo, posto que a própria ré confessou haver
recebido a arma de fogo na cidade de Del Guaira, Paraguai, para
transportá-la até Laranjeiras (ES), configurando, assim, o delito.
Já a acusada sustenta, em sua defesa, a exclusão do ilícito em razão
do estado de necessidade, ao argumento de que “o ilícito penal
porventura não objetivou lucro, mas sim para sua suavização das notórias
dificuldades econômicas que se impõe às pessoas que vivem sob o poder
das altas classes sociais”.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Mário Cesar
Ribeiro, no tocante à alegação de dificuldades financeiras para a
prática do delito, o magistrado ressaltou que “A alegação de
dificuldades financeiras não caracteriza o estado de necessidade, em se
tratando de tráfico internacional de entorpecentes, visto que a
objetividade jurídica do art. 12 da Lei 6.368/1976 é a saúde pública, a
vida, a saúde pessoal e a família, bens de valor manifestamente
superiores comparados à forma escolhida pelo réu para garantir seu
sustento.”
Quanto à apelação feita pelo MPF, o desembargador federal Mário César
Ribeiro destacou, em seu voto, que não há evidências nos autos de que a
arma de fogo apreendida em poder da acusada tenha efetivamente sido
proveniente do Paraguai.
Processo n.º 2008.38.00.004328-2/MG
Nenhum comentário:
Postar um comentário