O dever de sustentar a prole durante sua menoridade é inerente
ao poder familiar e compete a ambos os genitores, inclusive àquele que
não detém a guarda, cada qual na proporção de seus recursos, razão por
que nem mesmo a penúria econômica de um dos pais é escusa bastante para
afastar o dever de manutenção dos filhos.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao mesmo
tempo em que reduziu valores fixados anteriormente, manteve o dever de
um pai de bancar parte do sustento de suas três filhas havidas em
casamento já dissolvido.
A questão financeira esteve no centro das discussões, em apelação sob
a relatoria do desembargador Fernando Carioni. A mãe pediu pensão geral
de 28 salários mínimos; a sentença de 1º grau concedeu 18 salários
mínimos; e o TJ reduziu tal montante para valor equivalente a seis
salários mínimos.
Enquanto o homem sobrevive, garantiu, da locação de quatro terrenos,
sua ex-esposa seria advogada militante, com orçamento reforçado pela
locação de boxes para barcos de turismo em marinas. Os desembargadores
entenderam que o valor final fixado está em patamar razoável para o caso
em discussão. A decisão foi unânime.
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