O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da
assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça e Afins de
Guaíba (RS), que atua como substituto processual dos trabalhadores em
reclamação contra a Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. O
entendimento do TST expresso nessa decisão é o de que o sindicato não
precisa provar a incapacidade financeira de cada um dos substituídos
para ter gratuidade de justiça.
Ao julgar os embargos da empresa, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso, mantendo, assim,
decisão da Sétima Turma a favor da concessão da justiça gratuita ao
sindicato. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
observou que a divergência jurisprudencial sobre a matéria já foi
superada pela edição da Súmula 219, item III, do TST.
Nos embargos, a Celupa sustentou que o sindicato não faria jus ao
benefício por não ter comprovado a hipossuficiência – situação econômica
que não permite à pessoa acionar a Justiça sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família – de cada um dos trabalhadores por ele
representado, ou o recebimento por cada um deles de salário inferior ao
dobro do mínimo legal. De acordo com a Sétima Turma, a condição de
hipossuficiência pode ser comprovada nos termos da Orientação
Jurisprudencial 304 da SDI-1, por simples declaração da entidade
sindical na petição inicial, como aconteceu no caso em questão.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR – 29641-43.2005.5.04.0221
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