A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou decisão de
1º grau que extinguiu ação em que uma mulher solicitava a aplicação,
contra o ex-companheiro, de medida protetiva prevista na Lei Maria da
Penha, por reiteradas ameaças. Ela pedia que o homem fosse proibido de
se aproximar da família.
O juiz pôs fim ao processo sob alegação de que ele estava
instruído apenas com a declaração da vítima, registro de boletim de
ocorrência e representação – todos documentos unilaterais, sem o
depoimento do suposto agressor. “Não cabe extinção do pedido em razão de
estar acompanhado apenas com as declarações da vítima, uma vez que o
magistrado deverá realizar audiência de justificação para colher maiores
elementos de cognição, se entendê-los necessários”, explicou o
desembargador Carlos Alberto Civinski, relator da matéria.
O magistrado acrescentou que a ação está regular, uma vez que foi
ouvida a ofendida, lavrado o boletim de ocorrência e tomada a termo a
representação contendo o pedido. “Não possuindo [...] documentos para
anexar ao pedido, ele é encaminhado ao magistrado assim mesmo, sem a
necessidade de oitiva de testemunhas nem do agressor”, garantiu. No caso
em tela, acrescentou o relator, existem cinco outros processos que
envolvem o referido casal, situação que demonstra a gravidade do
conflito. A decisão da câmara foi unânime.
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