Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil de
indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu
sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até
mesmo perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB). O entendimento de primeira e de segunda instância foi mantido no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Terceira Turma negou
provimento ao recurso do advogado.
O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para
propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de
solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas
décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido
procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova
advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação
não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada
improcedente, inclusive nos tribunais superiores.
Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado,
o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda
instância. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu
que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa
do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor
procedente.
Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição
quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos
contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros
argumentos. Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti,
não acolheu as teses do recorrente.
Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à prescrição, o
acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte,
ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito
comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso,
tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado
o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil –
ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003,
data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do
direito.”
CDC
Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o
argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram
que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo
Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.
Todavia, “o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do
consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente
para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na
primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor,
passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil
comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade,
portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti.
Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as
instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou
perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de
fato, contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma
procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais
superiores.
“Patente o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a
angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando,
ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado,
tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus
herdeiros”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e
manter o valor da condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença,
com os acréscimos legais.
Processos: REsp 1228104
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