A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou a Vale
S/A à sua prestadora de serviços, Unidata Automação Ltda., para efeitos
de pagamento de horas in itinere a um operador mecânico da empresa. A
Unidata defendia que o período de deslocamento até o local de prestação
de serviços era um benefício oferecido pela Vale aos empregados e não
poderia ser considerado tempo à disposição da empresa prestadora.
Contratado da Unidata desde 2007 para exercer a função de operador
mecânico pesado nas unidades da Vale S/A, o empregado ficou um ano e
meio na empresa, até ser dispensado em 2009 sem justa causa. No ano
seguinte, entrou com reclamação trabalhista requerendo o pagamento das
horas in itinere. Para o trabalhador, o fornecimento de transporte,
mesmo que indireto, pela Vale S/A, não era motivo para afastar o seu
direito à verba, conforme diz o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.
O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
considerou que o requisito necessário para o reconhecimento do direito
pelo artigo 58, ou seja, “ser transportado por condução fornecida pelo
empregador”, impedia a pretensão do trabalhador, pois o transporte era
fornecido pela Vale como um benefício. Mas para a relatora do processo
no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional, ao não
entender que a Unidata, mesmo que indiretamente, era quem fornecia o
transporte ao trabalhador, violou o disposto no artigo 58 da CLT.
Em seu voto, Calsing enfatizou que o “benefício” não era uma mera
liberalidade. Para a ministra, o fornecimento de transporte constituiu
fator de negociação de preços com a prestadora, e “certamente os custos
desse benefício foram repassados à Unidata”.
Também para a ministra, o Regional deu um sentido muito restritivo ao
termo “empregador”. “O conceito de empregador, para fins tratados na
hipótese dos autos, abrange a figura do tomador dos serviços
terceirizados”, assinalou. O processo deverá agora retornar ao TRT
mineiro para que sejam apreciados os demais requisitos exigidos para
configuração das horas in itinere.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1576-60.2010.5.03.0069
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