A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão
do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão da comarca de
Caçador que determinou que Angeli Salete Marques pague R$ 7 mil em favor
da Sociedade Franco Brasileira – Hospital Maicé, daquela cidade, por
conta dos serviços médicos que a instituição prestou em atendimento
emergencial ofertado à sua mãe.
Segundo os autos, após negativa de cobertura por parte da Unimed
Caçador, Angeli autorizou a prestação do atendimento às suas expensas,
uma vez que o quadro de saúde de sua mãe inspirava sérios cuidados. Em
apelação, a mulher, entre outros argumentos, afiançou ter sido induzida a
erro ao assinar documentos na pressão do momento, sem ter conhecimento
de seu teor. Disse estar caracterizado o chamado “estado de perigo”,
previsto no Código Civil.
O desembargador Boller, contudo, rechaçou o pleito. “A apelante
autorizou a execução do procedimento não coberto pelo plano de saúde,
consentindo com o atendimento particular, e não através do SUS – Sistema
Único de Saúde”, destacou. Explicou ainda que o hospital apresentou
diversos documentos – ficha de internação e alta, autorização de
tratamento médico-hospitalar e termo de responsabilidade -, todos
subscritos por Angeli, com a demonstração inequívoca dos serviços
prestados.
“Não é o fato de a paciente ter falecido quatro horas após a
internação que desnatura os documentos apresentados ou desobriga a
apelante do pagamento, visto que o nosocômio comprovou à saciedade ter
prestado adequado e imediato atendimento à genitora desta, o que
naturalmente exige contraprestação consentânea”, arrematou o relator.
A possibilidade de Angeli denunciar a lide à Unimed Caçador, pela
negativa de cobertura, também foi negada por Boller, que entendeu que
tal procedimento pode vir a ser ajuizado em ação autônoma. A decisão foi
unânime (Apelação Cível n. 2008.023453-3).
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