A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a
condenação de Adriano Euko, proferida na Vara Única de São José do
Cedro. O réu locou diversos filmes e um aparelho de DVD, porém não os
devolveu. Na sentença, a pena ficou em um ano de reclusão, substituída
por uma restritiva de direitos e pagamento de multa.
Adriano foi até a loja “Max Video” e levou diversos filmes, como
“O Exorcista”, “O Filho de Chucky” e “Rei Artur”. Também locou um
aparelho de DVD, mas não devolveu os produtos dentro do prazo
estipulado. Procurado pela dona da loja, avisou que os entregara a uma
funcionária que fazia faxina na locadora. Versão diferente da que contou
na fase policial, quando afirmou que não havia locado qualquer produto.
Inconformado com a condenação, o réu apelou para o TJ em busca de
absolvição, sob alegação de prescrição da pena. A tese foi refutada
pela câmara. Os desembargadores utilizaram as contradições no depoimento
do réu para sustentar sua culpa. Todos os funcionários do
estabelecimento, bem como a dona da locadora, foram uníssonos em seus
depoimentos e confirmaram que Adriano se apropriou indevidamente dos
DVDs.
“Não restam dúvidas, pois, de que o apelante, ao inverter a
detenção que exercia diretamente sobre os objetos locados e
incorporá-los ao seu patrimônio pessoal, ou seja, ao seu domínio,
efetivamente praticou o delito de apropriação indébita”, afirmou a
desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da matéria. A votação foi
unânime. (Apelação Criminal n. 2011.035433-0)
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