O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Alvorada, considerou improcedente a denúncia do Ministério
Público contra um homem que foi flagrado vendendo DVDs piratas no centro
da cidade de Alvorada. Segundo o MP, no momento em que foi abordado
pela polícia, o homem vendia cerca de 75 DVDs falsificados.
Em depoimento, o acusado confessou espontaneamente que adquiriu os
DVDs pelo valor de R$ 2,00 cada, sendo que os expunha à venda no momento
da abordagem por R$ 5,00. Declarou, inclusive, ter ciência da
ilegalidade de sua conduta. O promotor ofereceu denúncia contra o
acusado, alegando crime de violação dos direitos autorais, previsto no
Art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal.
No entanto, o Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba considerou que a
conduta perpetrada pelo agente é flagrantemente aceita pela sociedade
e, por tal motivo, impassível de coerção pela gravosa imposição de
reprimenda criminal.
Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de qualquer cidade
deste País para que se vislumbre milhares de pessoas comprando CDs e
DVDs falsificados, sem qualquer receio de imposição de abordagem
policial. E o mais espantoso, é que a prática de fatos afrontosos aos
direitos autorais são cometidos às escâncaras em diversos setores das
classes média e alta, mas, como costuma acontecer em um sistema jurídico
afeto à seletividade, apenas as camadas populares arcam com o revés da
incidência estigmatizante do Direito Penal, afirmou o magistrado.
Na sentença, o Juiz explicou ainda que, no caso em questão, deve ser
aplicado o princípio da adequação social, que foi desenvolvido sob a
premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser
considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa.
Trata-se, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a
exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não
mais são objeto de reprovação social relevante, pois nitidamente
toleradas, argumentou Roberto Borba.
Desta forma, foi considerada improcedente a denúncia do Ministério
Público, a fim de absolver o réu no crime de violação dos direitos
autorais.
Processo nº: 003/2.10.0009449-0
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