Quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo
Ministério Público, não há a necessidade de nomeação de curador especial
para agir em favor do menor. Nesse caso, o próprio agente ministerial
faz o papel de autor e fiscal da lei. Essa foi a decisão da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial
interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de
Janeiro.
O recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ), pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador
especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada
pelo MP.
A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no
exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de
reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP. Por
sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção
e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao
próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
“No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder
familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se
desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria
Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da
ação”, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti.
De acordo com a ministra, o pedido de intervenção de curador especial
levaria ao “retardamento desnecessário do feito”, causando prejuízo aos
menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os
direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério
Público, conforme previsto na Lei 8.069/90.
Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os
menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A
decisão da Turma foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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