Feirante que vendia CDs e DVDs falsificados em uma feira livre
localizada na Av. Brasil, em Paranacity (PR), foi condenado à pena de 2
anos de reclusão e ao pagamento de 52 dias-multa, por infringência à
norma do art. 184, § 2.º, do Código Penal (violação de direito autoral).
Em seu veículo, estacionado no local, foi encontrada uma caixa de
papelão com 117 CDs e 86 DVDs falsos. A pena de reclusão foi substituída
por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária).
Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná
manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de
Paranacity que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério
Público.
Insatisfeito com a decisão de 1.º grau, o réu (J.C.B.A.) interpôs
recurso de apelação para alegar ausência de dolo e, consequentemente,
pedir sua absolvição.
Rejeitando os argumentos do apelante, a relatora do recurso,
desembargadora Maria José Teixeira, consignou em seu voto: “A violação
de direitos autorais e a comercialização de produtos falsificados, a
chamada “pirataria”, é um grave problema nacional que fortalece o crime
organizado, com extensão no narcotráfico e no contrabando de armas. A
pirataria desestimula a produção formal geradora de empregos, tributos,
desenvolvimento, justiça e paz social. Distingue-se do fácil e gratuito
acesso à internet por se constituir numa “indústria sofisticada”, onde
os produtos são produzidos, embalados e distribuídos em larga escala,
com o objetivo de se obter o lucro fácil, à margem da ilegalidade”.
E acrescentou: “Com um investimento inicial baixo, os lucros são,de
fato, altíssimos, sendo certo que a distribuição do material para
revenda geralmente recai sobre pessoas que já se encontram na
informalidade, sempre atentas à ação da polícia, preparadas para a
evasão rápida e para toda sorte de angústia pelo confisco da mercadoria.
Atitudes que não podem ser consideradas socialmente adequadas”.
“Ora, a conduta imputada ao apelante, in casu, amolda-se
perfeitamente à figura típica descrita no art. 184, § 2º, do Código
Penal, de forma a não se poder afastar a incidência da norma”, concluiu a
relatora.
(Apelação Criminal n.º 847682-8)
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