A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na
sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas
Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que
portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado
entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza
o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei
10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além
de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.
A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF:
a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma,
funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do
ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos
demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador
ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não
cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.
O relator dos três HCs, ministro Celso de Mello, ficou vencido, na
medida em que concedia as ordens por entender inexistente a justa causa
para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu
posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a
lesividade.
“Como nas três situações as armas de fogo se apresentavam
completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do
seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria
necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo
não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem
a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja
pronta utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de
acesso imediato à munição”, explicou o decano do STF.
VP/AD
Processos relacionados
HC 102826
HC 103826
HC 102087
HC 102826
HC 103826
HC 102087
Nenhum comentário:
Postar um comentário