Uma condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, terá direito à progressão. A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de
proposta de trabalho para conceder o benefício não condiz com a
realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90
dias para a busca de emprego lícito.
Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável
conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter
emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação
da ocupação”.
O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de
comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu
da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de
proposta de emprego.
LEP temperada
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou
a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais
(LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem
trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente
podem ingressar em regime aberto.
A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que
algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para
quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é,
sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”.
Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das
reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma
precedente recente da Turma.
Processos: HC 213303
Nenhum comentário:
Postar um comentário