Por ter deixado de pagar aos seus dois filhos, sem justa causa, a
pensão alimentícia fixada pelo magistrado nos autos de separação
judicial nº 691/99, E.P.S. foi condenado à pena de 1 ano de detenção, a
qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de
serviços à comunidade).
Ele cometeu o crime de abandono material, previsto no art. 244,
caput, do Código Penal, que prescreve: “Deixar, sem justa causa, de
prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos
ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada,
fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no
País”.
Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná
manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal e
Anexos da Comarca de Santo Antonio da Platina que julgou procedente a
denúncia formulada pelo Ministério Público.
Inconformado com a decisão de 1.º Grau, E.P.S., por intermédio de seu
defensor, interpôs recurso de apelação pedindo sua absolvição sob o
argumento de que não ficou comprovada a prática de conduta delituosa.
Afastando a argumentação do réu, o relator do recurso, desembargador
Eduardo Fagundes, consignou em seu voto: “[...] improcedem as alegações
defensivas, pois o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta
e, sem justa causa, deixou, de forma contínua, de prover a subsistência
dos filhos, não honrando sua obrigação de pagar a pensão alimentícia
avençada judicialmente”.
Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extrai-se o seguinte
dispositivo: “Se o agente acusado de abandono material não prova que
deixou de prover a subsistência de sua família por motivo justificado e
que inexistia dolo na recusa, impõe-se a sua condenação pelo crime
previsto no art. 244 do CP”.
(Apelação Criminal n.º 844034-0)
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