Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório
(DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou
procedente reclamação de uma seguradora contra uma segurada.
A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia
determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma
controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.
A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio Recursal da
20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de cobrança para o
recebimento da complementação de indenização do seguro obrigatório,
determinou a incidência de juros moratórios a partir da data em que foi
efetuado o pagamento inferior ao devido.
Na reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a
jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu
que a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se
busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por
se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a
partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da
indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.
O ministro citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto,
segundo os quais, não sendo a seguradora a causadora dos danos que
ensejaram o pagamento do seguro, não há que cogitar na aplicação de
juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no
enunciado da Súmula 54 do STJ.
Processos: Rcl 5272
Processos: Rcl 5272
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