Um técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao
Adolescente (Fundação Casa, de São Paulo), admitido por concurso pelo
regime da CLT, conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao
serviço após ser demitido sem justa causa durante o período de estágio
probatório. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho acolheu seu recurso e restabeleceu a
sentença de primeiro grau que havia anulado sua demissão e determinado
seu retorno ao cargo de agente de apoio técnico na instituição.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na
SDI-1, levou em conta decisões do Supremo Tribunal Federal para dar
provimento aos embargos em recurso de revista do trabalhador e alterar o
julgamento anterior da Quarta Turma do TST, contrário à reintegração.
“É necessária a motivação do ato de dispensa do servidor público
celetista concursado da administração direta, autárquica ou de fundação,
mesmo durante o período de cumprimento do estágio probatório”,
ressaltou o ministro, citando a Súmula 390, item I, do TST, a Súmula 20 e
a Súmula 21 do STF e o artigo 41 da Constituição da República.
Em sua defesa, a Fundação Casa SP alegou que demitiu o empregado com
base num dissídio coletivo de greve suscitado pelo Ministério Público do
Trabalho e pelo sindicato da categoria profissional. No dissídio, ficou
determinado que seriam reintegrados aos quadros da Fundação os
funcionários que estivessem há mais de três anos no exercício de suas
funções, benefício não alcançado pelos trabalhadores com mesmo tempo de
serviço que se encontrassem em estágio probatório.
Ao julgar inicialmente o processo, o juiz da 30ª Vara do Trabalho de
São Paulo entendeu que não existia ligação (litispendência) entre o
dissídio coletivo e a ação individual interposta pelo trabalhador. “Não
há litispendência, pois o reclamante não é parte no dissídio coletivo em
que figura como suscitante o Ministério Público do Trabalho”, destacou.
Para o juiz de primeiro grau, a instituição, como fundação pública,
está restrita ao cumprimento dos princípios legais que norteiam a
administração pública. “A dispensa sem justa causa fere o princípio
basilar da administração pública que é a motivação”, concluiu.
Descontente, a Fundação Casa recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso e retirou da
condenação a reintegração do trabalhador ao serviço. De acordo com o
TRT, mesmo a admissão tendo ocorrido por concurso público, ele não teria
direito à estabilidade destinada aos servidores estatutários. “Ele foi
contratado sob o regime celetista e, portanto, a relação havida entre as
partes era de empregado e empregador, submetida às diretrizes que regem
as relações de emprego privadas”, ressaltou o TRT.
TST
O trabalhador recorreu dessa decisão ao TST. A Quarta Turma, ao
analisar o recurso, manteve a decisão do TRT por entender que o artigo
41 da Constituição garante a estabilidade somente ao servidor público
com mais de três anos de serviço, e não prevê a realização de
procedimento administrativo para a demissão durante o estágio
probatório. Já a SDI-1, ao julgar os embargos do trabalhador, citou
decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que determinam a
realização do processo administrativo, com a garantia do contraditório e
da ampla defesa, mesmo para os servidores não estáveis.
Ficaram vencidos no julgamento da SDI-1 os ministros Milton de Moura
França, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR – 97200-28.2006.5.02.0030
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