Uma mulher conseguiu manter o direito de receber alimentos do
ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela
recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e convive em sociedade
conjugal de fato com outra pessoa. Em decisão unânime, a Câmara Especial
Regional de Chapecó acolheu a apelação da ex-mulher, que afirmou não
haver provas desses fatos e que necessita dos valores para seu sustento e
de sua filha.
Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa
Beber, observou que o fato de a mulher receber auxílio-doença não é
circunstância suficiente para a exoneração da pensão alimentícia. O
magistrado ressaltou o caráter provisório do benefício, que tem por base
a impossibilidade de a recorrente trabalhar. Além disso, Beber observou
que o ex-marido reconheceu que a mulher usa medicação obtida em posto
de saúde, o que contraria a afirmação de que ela trabalha como autônoma e
possui renda.
Assim, sem provas de atividades remuneradas exercidas pela
recorrente, o relator entendeu não ser possível a suspensão do pagamento
dos alimentos. A mesma situação foi apontada por Beber em relação ao
possível relacionamento conjugal com outra pessoa. Conforme o relator,
não consta no processo qualquer indício de estabilidade, fidelidade,
notoriedade, dependência econômica e intenção “affectio maritalis”, que
caracterizam uma união estável.
“A mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se
obriga à abstenção sexual. Tampouco está obrigada a enclausurar seus
sentimentos afetivos. O que importa é que mantenha ela uma vida pública
regrada, pois o fato de namorar outro homem não caracteriza, por si só, a
sociedade conjugal exigida para exoneração do encargo assumido pelo
ex-cônjuge”, concluiu o desembargador.
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