Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF)
determinou nesta quinta-feira (2) que contra decisões de arquivamento de
investigação preliminar de magistrados caberá recurso ao tribunal local
tanto por parte do autor da representação quanto por parte do juiz
contra o qual se instaura o procedimento.
A decisão dá interpretação conforme a Constituição ao artigo 10 da
Resolução 135, do CNJ. Nesta tarde, o Plenário prosseguiu com a votação,
iniciada ontem, do referendo à liminar parcialmente concedida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução. A decisão liminar do
ministro Marco Aurélio, relator do processo, foi tomada no dia 19 de
dezembro passado, data da última sessão plenária da Corte em 2011.
O artigo 10 está inserido na parte da Resolução 135 que trata da
investigação preliminar de juiz e abria prazo de 15 dias para que o
autor da representação contra o magistrado recorresse ao tribunal local
no caso de arquivamento de procedimentos prévios de apuração contra
magistrados.
A maioria foi formada após o presidente do STF, ministro Cezar
Peluso, sugerir que se ampliasse a possibilidade de recurso também para o
magistrado alvo da investigação. Ele baseou sua sugestão no princípio
constitucional da recorribilidade.
A redação original do dispositivo era a seguinte: “Das decisões
referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao
Tribunal, por parte do autor da representação”. Com a decisão desta
tarde, a parte final do dispositivo foi suspensa, ficando consignado que
o recurso poderá ser apresentado por qualquer interessado na matéria,
seja ele o magistrado contra o qual se instaura o procedimento, seja ele
o autor da representação arquivada.
Além do presidente, votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes,
Cármen Lúcia Antunes Rocha, Dias Toffoli, Ayres Britto e Joaquim
Barbosa.
A ministra Rosa Weber decidiu manter a redação original do
dispositivo. Para ela, a competência transitória de normatização do CNJ,
conferida pela Emenda Constitucional 45/04, permite ao órgão criar o
recurso previsto no dispositivo em questão, para todos os tribunais do
país. A ministra afirmou que esse tipo de normatização é indispensável
como forma de uniformizar procedimentos no Judiciário, “para que o
próprio CNJ, enquanto órgão nacional, consiga exercer a missão
relevantíssima que lhe foi confiada, ponderadas em especial as razões
históricas que ensejaram a sua criação“.
Essa visão já havia sido externada pelos ministros Gilmar Mendes e
Cármen Lúcia, quando a votação do dispositivo começou. “Essa resolução
tem o objetivo de consolidar uma disciplina normativa sobre essa
temática (procedimento administrativo disciplinar aplicável a
magistrados), a pedido dos próprios tribunais”, ressaltou o ministro
Gilmar Mendes. “Estamos a falar de um órgão de cúpula do sistema
correcional, de controle, e é nesse sentido que essa norma (a Resolução
135) milita. Ele (o CNJ) está criando um sistema de controle na esfera
da administração. Está-se a criar um sistema para o procedimento de
correição”, continuou.
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, foi o primeiro a registrar
que o dispositivo subsiste até mesmo com base no princípio
constitucional da recorribilidade. “É uma decorrência natural do sistema
que haja um recurso para o colegiado. Essa norma não faz outra coisa
senão explicitar isso”, disse.
O ministro Marco Aurélio manteve sua decisão no sentido de suspender o
dispositivo. “Não estamos aqui a atuar como legisladores positivos,
como o fez, a meu ver, com a devida vênia daqueles que entendem de forma
diversa, o Conselho Nacional de Justiça ao criar esse recurso”. Para
ele, ocorre no caso vício formal, diante da competência transitória dada
ao CNJ para regular apenas matérias indispensáveis a seu funcionamento.
“Aqui se versa o funcionamento de tribunais”, disse.
O ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
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