A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Metalúrgica
Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os
autores da ação – a viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em
razão de acidente de trabalho – não estavam assistidos pelo sindicato da
categoria profissional a que pertencia o trabalhador.
O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado
Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a Súmula nº 219 do TST
estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e
simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o
recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem
prejuízo do sustento próprio ou da família.
Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor
da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu
para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou
à Quarta Turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu)
por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha
vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser
exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de
honorários de advogado.
Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do
trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples
sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical,
pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a
exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da
assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.
Segundo o relator, de fato, quando os dependentes ou sucessores do
empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de
advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da
categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos
honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e
propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao
recebimento da parcela.
O relator esclareceu que a Lei nº 5.584/1970 condiciona o deferimento
dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao preenchimento dos
requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da
assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos
dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios
da assistência sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o
artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, que trata de benefícios de assistência
judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que
continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, se não houver a
assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários.
Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do
relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa a tese do
desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito
Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: E-RR-282400-16.2005.5.04.0733
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