Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional
pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas
cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as
disciplinas em que foi reprovado.
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que
estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral
da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas
em faculdade anterior.
A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de
repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999,
quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido
reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas
matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente,
pagando integralmente pela prestação do serviço.
Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de
ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos
letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes
às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e
imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o
estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades.
Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.
O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou
improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão
contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias
não cursadas, além de disponibilização dos serviços.
Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou
abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido
ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do
CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.
A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o
direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas.
“A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral
da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno
cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”,
considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele
citou precedentes do STJ nesse sentido.
Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em
dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria
imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a
cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o
valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive
aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja
apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
Processos: REsp 927457
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