A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação proferida na Vara
Criminal, da Infância e Juventude da comarca de Curitibanos, em que
Lúcio Ricardo Borato foi sentenciado a um ano e seis meses de reclusão,
por ter se apropriado dos proventos de aposentadoria de seus pais. As
vítimas tiveram mais de R$ 1,2 mil reais sacados de suas contas para a
compra de crack pelo filho. A pena foi convertida em prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um
salário-mínimo.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem, ciente das senhas
dos pais, pegou os cartões sorrateiramente e efetuou vários saques entre
os dias 4 e 8 de novembro de 2010. Os valores variavam de R$ 50 até R$
300, todos com um objetivo em comum: a compra de drogas. A idade
avançada das vítimas, 79 o pai e 77 a mãe, resultou no enquadramento do
filho em crimes previstos no Estatuto do Idoso. O réu, insatisfeito com a
sentença, interpôs recurso de apelação ao TJ.
Alegou que necessita de tratamento para dependência química, não está
em condições de trabalhar e se apropriou somente dos valores, não dos
cartões, uma vez que estes lhe foram cedidos por sua mãe. Requereu a
extinção da pena, pois estava sob efeito de entorpecentes no momento dos
saques, sem discernimento de seus atos.
Sobre estar sob efeito de narcóticos, os julgadores afirmaram que a
perda momentânea da consciência em virtude das drogas não exclui a
responsabilidade penal, “podendo, tão somente, servir como causa de
isenção ou redução de pena quando decorrente de caso fortuito ou força
maior, […] impossibilitando-o total ou parcialmente de entender a
ilicitude de sua conduta, hipótese esta que, definitivamente, não
encontra amparo nos autos”, disse a relatora da matéria, Salete Silva
Sommariva.
O acusado confessou, em juízo, que se apropriou dos cartões dos pais e
efetuou saques diversas vezes, sem autorização deles. Para os
desembargadores, o fato de o apelante conhecer a senha de sua mãe não
lhe dá o direito de efetuar a retirada de dinheiro quando bem entender.
Ainda, nem sequer provou nos autos que estava sob efeito de
entorpecentes, até mesmo porque, caso tivesse usado drogas, o teria
feito de forma voluntária, lembraram os desembargadores. A decisão foi
unânime. (Ap. Crim. n.2011025195-5)
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