A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve,
por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da
Comarca de Paranavaí que, acolhendo a denúncia oferecida pelo Ministério
Público, condenou o advogado J.C.F. nas sanções do art. 305 do Código
Penal, por ter retido indevidamente documentos de sua cliente,
aplicando-lhe a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor de
1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Entretanto, a pena de reclusão foi substituída por duas restritivas
de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo
período da pena privativa de liberdade e uma prestação pecuniária no
valor de 1 salário-mínimo, que será destinada à APAE (Associação dos
Pais e Amigos dos Excepcionais) de Paranavaí.
Da decisão de 1.º grau extrai-se o fato que justificou a condenação:
“[...] a análise da prova permite concluir que o acusado na condição de
advogado, fez o acompanhamento da vítima [cliente] na delegacia de
polícia por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e obteve
autorização para ficar com seus documentos pessoais com o fito de
ingressar com Pedido de Liberdade Provisória (RG – CNH e CPF). No
entanto, extrai-se dos autos que não houve acerto no tocante aos
honorários advocatícios e a ofendida e seus familiares passaram a
procurar o acusado para que fizesse a restituição dos documentos
públicos que estavam em seu poder. A vítima e as testemunhas procuraram o
acusado, que se recusava a efetuar a restituição dos documentos
mencionados (RG – CNH e CPF), tanto é que somente depois da instauração
de inquérito policial foram apresentados e restituídos. A prova é
robusta no sentido de que o acusado visava com seu comportamento à
satisfação do pagamento de honorários advocatícios e prejudicar a então
cliente que sofreu prejuízos com a perda de oportunidade de emprego e
ter ficado dois meses sem receber os benefícios do programa bolsa
família. Por outro lado, existe comprovação nos autos de que o acusado
também estava na posse do cartão cidadão, que foi entregue pelo acusado
para a pessoa de [...], tornando clara a intenção de não restituir os
demais documentos públicos pertencentes à vítima [...]“.
Por sua vez, ponderou o relator do recurso de apelação, desembargador
José Maurício Pinto de Almeida: “Resta claro que a intenção de [...]
era a de receber seus honorários, e que ocultou os documentos com essa
finalidade, consumando-se o crime do art. 305 do CP: ‘Art. 305 –
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não
podia dispor: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é particular’”.
(Apelação Criminal n.º 826707-0)
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