A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria
sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta,
manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú que negou pleito de uma
corretora de imóveis da região, que buscava valor acertado como
corretagem em negócio imobiliário que acabou formalizado diretamente
entre as partes envolvidas.
A profissional alegou que foi a responsável pela aproximação
entre vendedor e comprador; porém garantiu ter sido alijada da
negociação no momento de sua finalização. Ela cobrava 6% sobre um
negócio fechado de R$ 400 mil. Na ementa, a magistrada explica que não
há dúvida sobre o papel da corretora em aproximar as partes. A questão,
acrescenta, é que o negócio não foi para a frente, neste primeiro
momento, justamente por uma avaliação equivocada de parte da
profissional.
Negociação posterior, travada diretamente entre os interessados,
mas em outros termos, concluiu a negociação. “O contrato de corretagem,
aleatório por natureza, perfectibiliza-se apenas quando consumada a
venda devido ao esforço da corretora (…). Indicado nos autos, contudo,
que apesar da aproximação, o negócio num primeiro momento fracassou,
devido à avaliação errônea do imóvel que serviria de entrada, problema
esse tributável à própria contratada, e que o ajuste depois resultou
exitoso mediante outros termos, traçados de maneira direta entre os
interessados, não há possibilidade de conferir a comissão decorrente do
serviço”, anotou a desembargadora Maria do Rocio. Segundo os autos, não
havia cláusula de exclusividade com a corretora. A decisão foi unânime.
(AC 2011045477-1).
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