É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar,
segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as
despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo
de internação.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da
Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos.
Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia
abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência,
de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva,
principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500,
incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde,
consideradas as normais expectativas de custo dos serviços
médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em
internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no
caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo
inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o
seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante
máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa
enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um
carro”, explicou Araújo.
O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as
regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos
fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na
cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.
Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à
boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a
nulidade da cláusula contratual.
Liminar
A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em
decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI
de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e
ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o
restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo
de custeio, no valor de R$ 6.500.
Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas
médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula
contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a
empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas
além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela
Justiça paulista.
Dano moral
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o
ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela
seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que
a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento
teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não
aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ
considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais,
mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa
de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero
aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano
moral pela aflição causada à segurada.
Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para
julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a
nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano
de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do
tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que
também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$
20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no
STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Processos: REsp 735750
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