Não há necessidade de comprovar a propriedade de um imóvel para
cobrar valores acertados – e atrasados – em contrato de aluguel
legitimamente firmado entre as partes.
Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara de Direito Civil
do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Ronaldo
Moritz Martins da Silva, confirmou a sentença da comarca da Capital que
condenou Luís Fernando e Jacqueline Silva, além do despejo, ao pagamento
de aluguéis atrasados a Seliane Silva.
O casal ainda argumentou que o imóvel em questão possuía diversas
irregularidades, como infiltrações, falta de segurança e problemas em
sua documentação. Concomitantemente, os Silvas também entraram com uma
ação de manutenção de posse, com o intuito de permanecer no imóvel mesmo
sem o pagamento dos aluguéis.
“As apontadas irregularidades existentes no imóvel –
desvinculadas do assunto principal da demanda (inadimplemento) – não
isentavam os recorrentes (locatários) do cumprimento de suas obrigações e
poderiam ser questionadas mediante reparação civil”, lembrou o relator,
ao analisar a defesa dos réus.
Condenados a pagar os aluguéis até a data da desocupação do
imóvel, acrescidos dos encargos moratórios determinados pela Justiça de
1º grau, o casal também foi condenado pelo TJ por má-fé no processo.
“Os autores/apelantes almejavam, de modo temerário, continuar na
posse de imóvel locado, cientes de já ter decorrido o prazo contratual e
inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis avençados, fatos
ensejadores, inclusive, da ação de despejo anteriormente proposta.
Condena-se, assim, os insurgentes ao pagamento da multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa”, sentenciou o magistrado. (Apelações
Cíveis n. 2009.033291-1 e 2009.033292-8)
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