A empresa gaúcha Transportes Jorgeto Ltda. foi condenada ao
pagamento de horas extras a um motorista de caminhão que trabalhava
sujeito a controle de horário. A empresa recorreu, sustentando que não
fiscalizava a jornada do empregado, mas a Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a
decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O motorista trabalhou na Jorgeto de 2007 a 2009 e, depois de ser
dispensado sem justa causa, entrou com ação trabalhista contra a empresa
com o pedido de horas extras. O juízo do primeiro grau, com base nos
depoimentos ouvidos, concluiu que o empregado cumpria jornada das 6h às
22h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, de
segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas por mês aos domingos.
Entendendo que ele não exercia atividade externa, de forma a enquadrá-lo
na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, deferiu-lhe as horas
excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de
50%, se cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100%, se cumpridas em
domingos e feriados, com os demais reflexos.
No recurso ao TST, a empresa insistiu nas alegações de que o
empregado, como motorista de caminhão, exercia atividade externa, não
sujeita a controle de horário, e que o veículo que dirigia não possuía
rastreador. Alegou ainda que havia norma coletiva dispensando-o do
registro de horários.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o Regional anotou expressamente que o
trabalho do motorista era fiscalizado pela empresa, e que a previsão em
norma coletiva não poderia se sobrepor ao princípio da primazia da
realidade. Segundo o relator, a reforma da decisão regional pretendida
pela empresa demandaria novo exame dos fatos e provas do processo, o que
não é permitido nesta instância extraordinária, como estabelece a
Súmula 126 do TST.
O ministro ressaltou que o Regional não negou validade à norma
coletiva: apenas constatou que, na prática, a empresa controlava o
horário de trabalho do empregado. Quanto à alegada inexistência de
controle por tacógrafo, explicou que mesmo que, por si só, esse
instrumento não sirva para verificar controle de jornada de empregado
que exerce atividade externa (Orientação Jurisprudencial nº 332 da
SDI-1), existem outros meios de fazê-lo, como ligações telefônicas e
controles de viagem e itinerários. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-250600-66.2009.5.04.0203
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