A fazenda nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda
na fonte em caso de serviços prestados a cliente nacional por empresa
estrangeira não estabelecida no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), os acordos internacionais contra
bitributação são especiais em relação à lei que trata do Imposto de
Renda.
O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e
Canadá. A decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a
título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa
nacional à estrangeira. Os serviços dizem respeito a contratos de
prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem
transferência de tecnologia.
Segundo a fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro
da empresa estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao final
do exercício. O pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de
receita. A convenção excluiria apenas a incidência da tributação sobre
lucros. Além disso, a lei nacional deveria se sobrepor às convenções,
anteriores à Constituição.
Lucro operacional
O ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro
apresentado pela fazenda nacional não corresponde ao previsto nas
convenções. Conforme o relator, o termo “lucro da empresa estrangeira”
contido nas duas convenções não se refere ao “lucro real”, mas ao “lucro
operacional”.
“A tese é engenhosa, mas não convence”, afirmou o ministro. “É regra
de hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao
absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela fazenda
nacional”, completou.
“Do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual
incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração
remetido ao estrangeiro está – e estará sempre – sujeito a adições e
subtrações ao longo do exercício financeiro”, esclareceu.
“A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que
lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro
efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e
portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a
fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a
possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do
exercício financeiro”, afirmou Castro Meira.
Revogação funcional
Quanto ao alegado conflito entre a lei tributária interna e as
convenções internacionais, o ministro apontou que ele deve ser resolvido
segundo o critério de especialidade da norma. Não se trataria,
portanto, de revogação própria da lei pela convenção.
“A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico,
mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema
normativo interno. Ocorre uma revogação funcional”, afirmou o relator.
“A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do
fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação
hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas”,
completou.
Globalização
O ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania
nacional e pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui
“patologia tributária”, combatida por meio de acordos bi ou
multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não
incidência de certos tributos em certas condições.
“Ocorre que, na prática, quando os rendimentos são disponibilizados e
devem ser submetidos à tributação, o fisco quase sempre adota uma
interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que
culmina com a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos”,
asseverou.
Processos: REsp 1161467
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