Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de
Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE),
demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet,
fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação
trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o
pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.
Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um
ano e nove meses até ser demitida – segundo ela, depois de ter publicado
no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do
hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma
discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era
prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e
os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o
empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que
dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.
Intimidades
Para o hospital, as imagens relatavam “intimidades” dos integrantes
da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha
abaixo “comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas
também de terceiros” que acessavam a rede social. As fotos mostravam
ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua
marca “em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não
condizentes com o local onde foram batidas”.
Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes
internados na UTI, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às
suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O
estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de
estado e até do presidente da República, e não poderia “ficar à mercê
de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a
sua moral”.
Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda
descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a
dispensa “repercute na esfera subjetiva do trabalhador” e compromete sua
honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento
inadequado no tratamento dos pacientes – “pelo contrário, demonstra o
espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os
funcionários”. Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi
de cerca de R$ 63 mil.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o
a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o
Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa,
porque as fotos revelam a equipe da UTI em um “ambiente de brincadeiras
nitidamente inadequadas”. O acórdão cita como exemplo uma foto que
mostra “uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando
apalpá-la”.
Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o
TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o
agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a
decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o
Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do
livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi
grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma
diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos
e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR – 5078-36.2010.5.06.0000
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