A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu
em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar
mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob
pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo
deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a
retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da
denúncia.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto
pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio
da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio
provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que
vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois
meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância
condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar
disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o
valor da indenização para R$ 10 mil.
Milhares de pedidos
O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão.
Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a
remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares
de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas,
e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade
para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma
“gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor
alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.
Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso
especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não
apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço,
mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em
todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a
consecução de atividades ilegais”.
Prazo razoável
Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição
atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros
sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido
objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo
ofensivo fossem retiradas do ar.
“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual
torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações
depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”,
disse.
Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio
STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado
em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na
internet.
Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens
sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e,
consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.
Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se,
por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo
provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por
outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto
ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).
24 horas
Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou
imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o
material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.
Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que
recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção
de páginas.
Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real
o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a
suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das
alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso
contrário, reestabelecer o livre acesso à página.
“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos
daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas,
ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com
os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo
que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende
indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos
que navegam na rede”, afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo
indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo
perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais
rápido possível, dar uma solução final para o caso.
Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a
ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir
imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num
primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência
da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de
cada reclamação”.
Processos: REsp 1323754
Nenhum comentário:
Postar um comentário