Em ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em
regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Conceder a cumulação
desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização
levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. A decisão, da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza o
entendimento das turmas de direito público.
Na verdade, a Seção reiterou o entendimento predominante do STJ. O
processo trata de embargos de divergência, apontando como precedente
violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda.
O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o
pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o
condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para
manter a jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no
sentido de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação
diversa.
Peculiaridade
Zavascki ressaltou que, nos casos tidos como precedentes divergentes,
tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que
as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.
“A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros
cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente
àquela finalidade”, afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não teria
sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”,
completou.
No caso anteriormente julgado, destacou o ministro, tratou-se de
“situação especial e peculiar, que não foi a simples demora no pagamento
da indenização”.
Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no
STJ nos seguintes termos: “Por acarretar bis in idem, ou seja, dois
pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a
condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento
indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio
constitucional da justa indenização.”
Processos: EREsp 1190684
Nenhum comentário:
Postar um comentário