A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou
sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As
súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e
consolidação do entendimento consensual do Tribunal.
Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos
representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os
precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser
consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do
STJ.
Comissão de permanência
A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o
enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
da multa contratual.”
Seguro habitacional
A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a
contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira
mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.”
Protesto indevido
A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada
nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde
pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe
por endosso translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso
contra os endossantes e avalistas.”
Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por
endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido
se extrapolar os poderes de mandatário”.
Prestação de contas
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de
prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26
do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos
sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Preferência de crédito
Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos
condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de
crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o
hipotecário.”
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