A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que considerou que a ausência de ciência às partes a respeito do
local e data de realização de perícia não importa, necessariamente, em
nulidade. O entendimento, por maioria, se deu no julgamento de embargos
de divergência interpostos pela BMW do Brasil Ltda.
A BMW recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que, além de não
anular o laudo pericial, por não ter ficado demonstrada a existência de
prejuízo, não inabilitou o perito responsável, pelo prazo de dois anos,
por estar respondendo por desvio de conduta verificado em outro
processo.
A empresa alegou que seus advogados e assistente técnico jamais foram
intimados da data em que se iniciara a prova pericial, como determina o
artigo 431-A do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, a decisão da
Terceira Turma, ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade, por
entender não ter havido demonstração de efetivo prejuízo, teria
contrariado aquele artigo, divergindo do posicionamento adotado pela
Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial
(AgRg no REsp) 1.070.733.
Segundo a empresa, a prevalecer a tese contida na decisão da Terceira
Turma, ela seria punida duas vezes. “Primeiro, pelo fato de não ter
sido cientificada da realização da prova pericial. Segundo, pelo fato de
ser obrigada a demonstrar os prejuízos que experimentou na produção de
uma prova pericial da qual jamais participou, se quiser anulá-la”,
afirmou.
Nulidade relativa
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, lembrou que o
acompanhamento, desde o primeiro momento, das tarefas técnicas
desenvolvidas pelo perito confere ampla transparência e lisura ao
processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da
forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao
magistrado, no exercício da atividade jurisdicional.
“A inobservância dessa intimação ocasiona, em regra, nulidade se a
parte havia indicado assistente técnico para o acompanhamento da
produção pericial. Entretanto, essa nulidade não é absoluta. Deve ser
analisada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada,
segundo o disposto no artigo 249 do CPC, de modo que tão somente na
análise do caso concreto é capaz de ser declarada”, afirmou o ministro.
Segundo o relator, o STJ tem se posicionado reiteradamente no sentido
de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada.
No caso, o ministro Esteves Lima aplicou a Súmula 7, uma vez que a
BMW pretendia o reexame dos fatos, o que é impossível em recurso
especial e, por extensão, em embargos de divergência.
Danos materiais
A Nett Veículos Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais
contra a BMW, resultantes da rescisão de contrato de concessão
comercial de veículos automotores. Em execução provisória de sentença
foi nomeado perito judicial, tendo as partes indicado assistentes
técnicos e formulado quesitos.
Apresentado o laudo pericial, a BMW sustentou a nulidade da perícia,
alegando a suspeição do perito, bem como por não ter sido seu assistente
técnico previamente intimado sobre data e local das diligências
realizadas.
O juízo da execução não conheceu da impugnação apresentada pela BMW.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo,
que deu provimento apenas para determinar que o juiz da execução
apreciasse a impugnação aos quesitos apresentados e que fosse definido o
valor pelo qual deveria ser cumprida a sentença. A BMW recorreu, então,
ao STJ.
Processos: EREsp 1121718
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