Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade
objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede.
Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não
tomem as providências cabíveis para minimizar os danos.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um
cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede
página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede
social Orkut.
A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil
pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e
multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a
condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era
do tipo objetiva.
A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código de
Processo Civil (CPC) e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade
desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJRS
entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de
perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar
pelas falhas do serviço.
Denunciar abusos
A Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas
entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo
TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a relatora, ministra
Nancy Andrighi.
O ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a
página da rede, mediante o uso da ferramenta “denunciar abusos”
existente no Orkut, mas o provedor teria negligenciado o atendimento,
conforme informações do processo.
Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor
em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se
espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos,
“consentâneos com seu porte financeiro e seu know-how tecnológico” – a
ser avaliado caso a caso.
“Uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o
provedor tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de
responsabilização”, disse a ministra. Nancy entende que não se pode
considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de
conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo
postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a
transmissão de dados em tempo real.
No entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é
suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências
tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o
denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa
sensação de segurança e controle”, disse a ministra.
A exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas
de consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do
Consumidor (CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço
prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo,
pois o termo ‘mediante remuneração’, contido no artigo 3º, parágrafo 2º,
do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho
indireto do fornecedor”, destacou a ministra.
Processos: REsp 1308830
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