A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
de recurso da Gafor S.A., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a
condenou a pagar horas extras a motorista de carreta que, durante as
viagens, trabalhava dez horas diárias, de segunda-feira a sábado. Para a
Turma, o empregado que presta serviço externo e tem a sua jornada de
trabalho controlada, como no caso, não perde o direito a receber por
horário excedente.
O motorista, que trabalhou para a empresa de novembro de 2003 a
fevereiro de 2006, entrou com reclamação trabalhista solicitando as
horas que excederam à jornada regular. A Vara do Trabalho de Guaíba (RS)
acolheu a solicitação por entender que, mesmo exercendo serviço fora da
empresa, havia o controle do horário de trabalho. Assim, a situação não
se enquadraria no artigo 62, inciso I, da CLT, que isenta a empresa de
pagar horas extras aos empregados que exercem atividade “externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não acolheu o
recurso da Gafor com base nas provas testemunhais do processo, que
informaram haver a fixação de número de horas a ser cumprido entre uma
cidade e outra e a existência de previsão de tempo e de duração das
viagens. Revelaram ainda que a empresa tinha como saber o local exato do
veículo por rastreamento eletrônico da seguradora.
A Gafor recorreu ao TST com a alegação de que o autor da ação era
“motorista-viajante”, com atividade totalmente externa e, por isso,
incompatível com a fixação e controle da jornada de trabalho, havendo
apenas previsão relativa do prazo de entrega. No entanto, para o juiz
convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso, ficou evidenciado
no processo que o motorista tinha a jornada de controlada, seja por
previsão de viagem ou pela possibilidade do veículo ser rastreado. A
decisão, portanto, não configurou ofensa ao artigo 62 da CLT, como
defendia a empresa.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR – 5900-66.2008.5.04.0221
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