A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve
sentença da comarca de Blumenau, que condenou o Estado a pagar
indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Alinor Andrade
Martins e Adilson Juliano Martins, em razão de terem sua residência
invadida pela polícia civil. Os agentes, naquele momento, tentavam
capturar um criminoso conhecido como “Sarrafo”, que estaria dentro
daquela casa.
Todavia, como mais tarde constatado, tratava-se de informação sem
fundamento. O Estado apelou em defesa dos policiais, que teriam agido no
estrito cumprimento do dever legal, com base em denúncia anônima que
afirmava ser ali o paradeiro do procurado. Disse que não houve dano
moral ao moradores, apenas algum dissabor. Por fim, pediu, de qualquer
maneira, redução do valor da indenização.
Os autos informam que, em 3 de janeiro deste ano, por volta das 14
horas, de arma em punho, os policiais entraram na casa e, não contentes
com a negativa dos apelados, algemaram um deles e revistaram tudo. “A
operação policial somente foi encerrada quando um dos policiais
reconheceu Alinor Andrade Martins, momento em que se deram conta do
equívoco na identificação da residência a ser abordada e retiraram-se do
local”, anotou o desembargador Newton Janke, que relatou o recurso.
A câmara entendeu que os agentes não se preocuparam em verificar, com
a necessária cautela, a exatidão do endereço em uma diligência dessa
gravidade. “Nunca é demais lembrar que a inviolabilidade de domicílio é
há muito assegurada, de modo que a ninguém é dado ingressar sem o
consentimento do morador, salvo em situação de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial. [...] dever-se-ia cogitar, como alternativa sensata, até a
hipótese de abortar-se a invasão domiciliar pela simples razão de que o
desconhecido informante poderia não estar dizendo a verdade ou, quando
menos, imaginando coisas”, anotou o relator. A votação foi unânime. (Ap.
Cív. n. 2010.010092-3)
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