O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari
Pargendler, manteve decisões que determinaram o bloqueio de verbas da
Advocacia Geral da União (AGU) para cobrir o fornecimento de
medicamentos a dois cidadãos gaúchos, no valor de R$ 41.585,94 e R$
45.246,00.
A União havia contestado as decisões com o argumento de que o
eventual fornecimento de remédios compete ao Ministério da Saúde e não
seria possível impor esses bloqueios no orçamento da AGU, que apenas
cumpre o papel de representá-la em juízo.
Os dois pacientes ajuizaram ação constitutiva de obrigação de dar
contra a União, pleiteando os medicamentos de que necessitam. Os pedidos
foram julgados procedentes e as sentenças foram confirmadas pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Diante de descumprimento da ordem judicial, nos dois casos, o
vice-presidente do TRF4 determinou a juntada de três orçamentos que
demonstrassem os custos dos medicamentos, de forma a permitir o bloqueio
da verba necessária ao tratamento dos pacientes.
Segundo o magistrado do TRF4, “em todas as manifestações a União
limita-se a informar que dará prosseguimento ao procedimento de compra e
que está em vias de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à
garantia assegurada judicialmente ao demandante”.
De acordo com o TRF4, o dinheiro bloqueado nas contas da AGU deverá
ser liberado imediatamente aos autores das ações, que terão prazo de dez
dias para prestar contas das despesas. O bloqueio só não precisará ser
efetivado se a União se antecipar e cumprir as sentenças
espontaneamente.
Desequilíbrio fiscal
A União, alegando grave lesão à ordem pública, bem como flagrante
ilegitimidade, ajuizou pedido de suspensão das decisões do TRF4.
Sustentou que as decisões acabam por determinar que ela transfira
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela
Constituição e ocasiona desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a ordem
político-administrativa.
Afirmou também que a Advocacia-Geral da União é a instituição que,
direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, no âmbito dos três poderes.
“Assim, vincular o orçamento do órgão de representação judicial para
cumprimento das obrigações de seus representados revela procedimento, no
mínimo, incorreto e enfraquecedor da advocacia pública e, por
consequência, de um dos pilares do estado democrático de direito”, disse
a União.
Segundo a União, a determinação de bloqueio sobre verbas do seu órgão
de representação judicial, quando a obrigação deveria ser cumprida pelo
Ministério da Saúde, “representa clara invasão ao processo de
elaboração da lei orçamentária pelo Judiciário”.
Efetividade
Em sua decisão, o ministro Pargendler ressaltou que, aparentemente,
tem razão a Advocacia-Geral da União quando afirma que é responsável
pela representação judicial dos três poderes do estado e não pode ter
suas verbas sequestradas para atender necessidades a cargo de outros
órgãos, no caso o Ministério da Saúde.
Entretanto, o presidente do STJ afirmou que a suspensão das decisões
do TRF4 implicaria o reconhecimento de que o Poder Executivo só cumpre
os ditames do Judiciário quando quer.
“O apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a direito individual é
ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará sua missão
se não ouvi-lo; a tanto se assimila o procedimento de quem reconhece o
direito individual, mas se omite de dar-lhe efetividade”, destacou o
ministro.
“Não há jurisdição sem efetividade; em outras palavras, o Judiciário é
inútil se não tem força para fazer cumprir suas decisões”, acrescentou
Pargendler. Para ele, o comportamento da União diante das duas sentenças
confirmadas em segunda instância revela “extrema desconsideração” pela
situação dos autores das ações, “que necessitam dos medicamentos que
lhes são sonegados”.
Leia aqui a íntegra da decisão do presidente do STJ.
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