Os pescadores que sofreram com a interrupção da pesca na baía de
Antonina e adjacências, no Paraná, não estão obrigados a prestar caução
para receber indenização pelo vazamento de óleo na região. A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de
recurso repetitivo, que o juízo da execução provisória pode dispensar
contracautela, tendo em vista o estado de necessidade dos trabalhadores
locais.
A tese se aplica a acidentes semelhantes, em que o trabalhador fica
privado do seu sustento pela poluição ambiental. Em especial, ela
orientará o Judiciário no julgamento das demais ações movidas por
pescadores em razão do vazamento no oleoduto de Olapa, da Petrobras. O
acidente ocorreu em fevereiro de 2001 e as autoridades ambientais
proibiram a pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá, até a foz do
rio Nhundiaquara e Ilha do Teixeira, durante seis meses.
Limite
Os ministros entenderam que, nas execuções provisórias das sentenças
favoráveis aos pescadores, o juiz pode dispensar a contracautela para o
levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 vezes o valor do
salário mínimo, conforme previsto no artigo 475-O, parágrafo segundo,
inciso I, do Código de Processo Civil.
A Petrobras recorreu ao STJ com o argumento de que Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) teria de exigir contracautela dos pescadores,
pois a decisão sobre a indenização poderia ser revertida. O órgão
judicial entendeu que a caução poderia ser dispensada, em razão da
natureza alimentar do crédito e da situação de necessidade do
requerente.
O julgamento foi afetado como repetitivo diante da multiplicidade de
recursos sobre o mesmo tema. Em um dos processos julgados, a Petrobras
foi obrigada a pagar, por danos morais e materiais, indenização no valor
de R$ 53,6 mil. O tribunal estadual, reformando decisão do juiz de
primeira instância, determinou o desbloqueio de R$ 24,9 mil,
correspondentes aos 60 salários mínimos.
Segundo a Petrobras, a decisão do TJPR geraria uma situação
irreversível, mesmo que a sentença – cuja execução provisória se
discutia – viesse a ser reformada, em definitivo, a seu favor. A questão
jurídica, no caso, estava limitada a saber se poderia haver dispensa de
caução em execução provisória, em casos em que essa decisão
dificilmente será revertida.
Peculiaridades do caso
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a legislação em vigor
até a edição das Leis 11.232/05 e 11.382/06 não aceitava, como regra,
que o credor levantasse o débito exequendo antes de garantida a caução,
quando do depósito em dinheiro. A legislação atual, entretanto, autoriza
dispensar o procedimento, diante das peculiaridades do caso.
O juiz deve levar em conta a necessidade do executado, o que não
impede, segundo o ministro, que também faça uma análise dos danos que o
levantamento do dinheiro pode acarretar à outra parte. A questão se
resolve, segundo Villas Bôas Cueva, na comparação dos bens jurídicos que
se encontram em confronto, atentando o magistrado às circunstâncias da
causa (fática e de direito), avaliando e justificando sua decisão, mesmo
que disso decorram efeitos irreversíveis.
O ministro destacou ainda que, apesar de, na prática, eventual
restituição ser improvável, nada impede que a Petrobras promova
judicialmente o seu ressarcimento.
A leitura mais adequada da norma federal apontada como violada,
segundo o ministro, é que “pode o juiz dispensar a prestação de
contracautela para levantamento de valores nas execuções provisórias
decorrentes de ato ilícito ou de verba de natureza alimentar, desde que
demonstrada a situação de necessidade do exequente, restringindo o
valor, contudo, ao limite de 60 vezes o salário mínimo, nada impedindo
que leve também em consideração o risco de irreversibilidade da decisão e
a natureza do bem jurídico tutelado”.
Processos: REsp 1145353; REsp 1145358
Nenhum comentário:
Postar um comentário