A Dexter Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer
vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o
desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista
interposto pela Dexter, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao
trabalhador.
O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o
curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época,
diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à
alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário
contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia,
na qualidade de empregado comum.
Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário
sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele
estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o
estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele
adotava “como regra” ser contratado como estagiário e, depois, acionar a
Justiça “para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência
de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes
direitos decorrentes”.
Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela
situação seria do estagiário, que, mesmo sabendo que o vínculo de
estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria
mantido a situação anterior, ou da empresa, que não cobrou, como alega o
seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o
TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que
lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso
ordinário e manteve a condenação.
O processo chegou ao TST, e a decisão foi mantida. Segundo o ministro
relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao
aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o Regional comprovou ter
ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum,
conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT. A decisão da
Primeira Turma foi unânime.
(Ricardo Reis)
Processo: RR-144300-58.2005.5.02.0015
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