A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um
trabalhador que sofreu acidente de trabalho na vigência de contrato de
experiência o direito à garantia provisória de emprego e condenou a
Souza Cruz S. A., subsisdiariamente, e a Enarpe Administração e Serviços
Ltda. ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário. A
decisão se baseou no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência
pacificada no TST no sentido de que, nas circunstâncias descritas nos
autos, o acidente enseja garantia de estabilidade no emprego.
Conforme relatado na inicial, o empregado da Enarpe colidiu sua
bicicleta com um automóvel quando fazia o percurso para a Souza Cruz
S.A., em cujas dependências executava seus serviços. Ante a reclamação
trabalhista, as empresas foram condenadas em primeira instância ao
pagamento de indenização pelo período estabilitário.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as
duas empresas argumentaram que o acidente não se deu no percurso para o
trabalho, mesmo porque ocorreu às 4h, e a jornada tinha início às 7h. O
Regional acolheu o recurso com o entendimento de que o trabalhador não
fazia jus à indenização substitutiva decorrente da estabilidade
provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, a princípio destacou ser incontroverso nos autos que o
empregado sofreu acidente de trabalho no curso do contrato por prazo
determinado, esteve afastado por período superior a 15 dias e percebeu
auxílio-doença acidentário. No caso, ponderou, torna-se necessária uma
interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam
da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de
experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de
trabalho. Reportou-se ainda ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição
Federal, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que
visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador.
Com ressalva de entendimento do ministro relator, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso do empregado e determinou a
condenação da Enarpe e da Souza Cruz (subsidiáriamente) ao pagamento de
indenização referente ao período estabilitário.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: TST-ARR-125900-54.2009.5.03.0103
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