A rede de supermercados Giassi Cia. Ltda., com matriz em Içara,
no sul do Estado, foi condenada ao pagamento de indenização por danos
materiais no valor de R$ 13,9 mil, em favor de Ademir dos Santos. Em
outubro de 2010, o consumidor dirigiu-se até a loja de Sombrio para
fazer compras.
Quando retornou ao estacionamento para ir embora, constatou que seu
veículo havia sido furtado. O cliente sustentou no processo que, além do
dano material, também sofreu dano moral, pois sua esposa teve uma crise
nervosa. O supermercado, em defesa, alegou que não há provas de que o
veículo estava no estacionamento destinado a seus clientes.
“Elucide-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em
vista que o apelante registrou boletim de ocorrência, que é dotado de
presunção relativa de veracidade”, anotou o relator da matéria,
desembargador Fernando Carioni. O magistrado concluiu que o
estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que
gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos ali ocorridos.
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença
da comarca de Sombrio apenas para afastar a condenação por danos morais,
por considerar que o fato não passou de um mero aborrecimento do
cotidiano. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.099912-7)
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