O descumprimento da lei municipal de Itajaí que determinou o
tempo máximo de 20 minutos para atendimento bancário, em razão de espera
por duas horas e 28 minutos, não garantiu a Fábio Rafael Dias Ferreira o
pagamento de indenização por abalo moral, em ação ajuizada contra o
Banco do Brasil.
Na decisão da comarca de Itajaí, a juíza Vera Regina Bedin
entendeu não haver provas do dano alegado pelo autor. Em contestação, o
banco alegou que a legislação é falha e que os fatos narrados por Fábio
não passaram de “mero desconforto”, sem caracterizar dano passível de
reparação.
Ao analisar os fatos, a juíza observou que não é qualquer ofensa
aos bens jurídicos apontados que gera o dever de indenizar. Ela avaliou
que a espera em uma fila de banco, ainda que demasiada, indesejável e
irritante, como aconteceu com o autor, não caracteriza por si só dano
anímico, tanto mais porque se trata de situação que, geralmente, leva a
incômodo, enfado ou dissabor comuns nos dias atuais.
“Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão
somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com
eficácia para causar abalo de ordem moral. O incômodo sofrido é
inquestionável; contudo, isso por si só não dá margem à indenização por
danos morais”, finalizou a juíza. (Autos n. 033.10.005916-6)
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